Marketing e Vendas para Advogados com Ética e Resultado

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Marketing jurídico com responsabilidade

Fazer marketing jurídico exige conhecimento técnico, ética profissional e domínio da legislação.

Com a chegada do Provimento 205/21, ficou ainda mais claro o que pode — e o que não pode — no posicionamento de advogados.

A Marketing Labs domina esse cenário. Sabemos como fazer o seu escritório crescer com:

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Publicidade e Informação da Advocacia

Entenda as normas oficiais que regulamentam o marketing jurídico no Brasil.

Sobre o Provimento 205/21

O Provimento nº 205/2021 foi estabelecido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 15 de julho de 2021. Este documento dispõe sobre a publicidade e informação da advocacia, atualizando e consolidando as normas anteriores.

Pontos Principais:

Definições Importantes (Art. 2º)

I - Marketing jurídico

Especialização do marketing destinada aos profissionais da área jurídica, consistente na utilização de estratégias planejadas para alcançar objetivos do exercício da advocacia.

II - Marketing de conteúdos jurídicos

Estratégia de marketing que se utiliza da criação e divulgação de conteúdos jurídicos, disponibilizados por meio de ferramentas de comunicação, voltada para informar o público e para a consolidação profissional do advogado ou escritório de advocacia.

III - Publicidade

Meio pelo qual se tornam públicas as informações a respeito de pessoas, ideias, serviços ou produtos, utilizando os meios de comunicação disponíveis, desde que não vedados pelo Código de Ética e Disciplina da Advocacia.

VI - Publicidade ativa

Divulgação capaz de atingir número indeterminado de pessoas, mesmo que elas não tenham buscado informações acerca do anunciante ou dos temas anunciados.

VII - Publicidade passiva

Divulgação capaz de atingir somente público certo que tenha buscado informações acerca do anunciante ou dos temas anunciados, bem como por aqueles que concordem previamente com o recebimento do anúncio.

VIII - Captação de clientela (VEDADO)

Para fins deste provimento, é a utilização de mecanismos de marketing que, de forma ativa, independentemente do resultado obtido, se destinam a angariar clientes pela indução à contratação dos serviços ou estímulo do litígio.

Condutas Vedadas (Art. 3º)

A publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

I - Referência a valores de honorários

É vedada a referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes.

II - Informações enganosas

Divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, a outros advogados ou à sociedade.

III - Anúncio de especialidades não certificadas

Anúncio de especialidades para as quais não possua título certificado ou notória especialização, nos termos do parágrafo único do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia.

IV - Linguagem persuasiva

Utilização de orações ou expressões persuasivas, de autoengrandecimento ou de comparação.

V - Distribuição indiscriminada de material

Distribuição de brindes, cartões de visita, material impresso e digital, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada em locais públicos, presenciais ou virtuais, salvo em eventos de interesse jurídico.

O que é Permitido (Art. 4º)

Provimento Nº 205/2021

Dispõe sobre a publicidade e a informação da advocacia.
Data: 15 de julho de 2021

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, e considerando as normas sobre publicidade e informação da advocacia constantes no Código de Ética e Disciplina, no Provimento n. 94/2000, em resoluções e em assentos dos Tribunais de Ética e Disciplina dos diversos Conselhos Seccionais; considerando a necessidade de ordená-las de forma sistemática e de especificar adequadamente sua compreensão; e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2021.001737-6/COP, RESOLVE:

Art. 1º

É permitido o marketing jurídico, desde que exercido de forma compatível com os preceitos éticos e respeitadas as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e por este Provimento.

§ 1º As informações veiculadas deverão ser objetivas e verdadeiras e são de exclusiva responsabilidade das pessoas físicas identificadas e, quando envolver pessoa jurídica, dos sócios administradores da sociedade de advocacia que responderão pelos excessos perante a Ordem dos Advogados do Brasil, sem excluir a participação de outros inscritos que para ela tenham concorrido.

§ 2º Sempre que solicitado pelos órgãos competentes para a fiscalização da Ordem dos Advogados do Brasil, as pessoas indicadas no parágrafo anterior deverão comprovar a veracidade das informações veiculadas, sob pena de incidir na infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XVI, do Estatuto da Advocacia e da OAB, entre outras eventualmente apuradas.

Este é um resumo dos principais artigos. O texto completo do Provimento 205/21 pode ser consultado no site oficial da OAB. A Marketing Labs está sempre atualizada com as normas vigentes e pode orientar seu escritório sobre como aplicá-las corretamente.